Uma bancária diagnosticada com câncer de mama em 2014 obteve a reintegração ao emprego no Banco Santander após decisão da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP. A Justiça do Trabalho considerou que a dispensa foi discriminatória, reconhecendo que a trabalhadora ainda estava em tratamento e não havia alcançado a cura, conforme laudo pericial. - foto Paulinho Costa feebpr -
A alegação do Banco
O Banco Santander defendeu que a trabalhadora estava curada desde 2016 e que o desligamento se deu por questões de desempenho, sem qualquer relação com a doença. Alegou ainda que a demissão estava amparada no direito potestativo da empresa de dispensar funcionários.
Perícia médica comprova gravidade da doença
Durante o processo, foi realizada uma perícia médica que atestou que a bancária ainda enfrentava o câncer de mama bilateral e que seu estado de saúde era sintomático. Essa informação foi fundamental para o juízo reconhecer que a rescisão foi indevida, uma vez que a trabalhadora não estava curada, como alegado pelo banco.
A legislação questionada
A juíza Renata Prado de Oliveira baseou sua decisão no entendimento consolidado da jurisprudência, que considera a dispensa de empregados com doenças graves, como o câncer, presumidamente discriminatória. Ela destacou que a neoplasia é uma enfermidade que gera estigma e preconceito, cabendo ao empregador comprovar que a demissão não foi discriminatória — o que não foi feito pelo Santander.
Questão jurídica envolvida
A questão central do processo diz respeito à dispensa discriminatória de um empregado portador de doença grave, como o câncer, que, conforme entendimento jurisprudencial, acarreta estigma social e preconceito, sendo presumida a discriminação na dispensa. A empregadora tem o ônus de provar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXX:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Lei nº 9.029/1995, art. 1º:
- Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
Processo relacionado: Processo nº 1000210-64.2020.5.02.0709 (Fonte: Cátedras)
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