A cascavelense alega ter tido empréstimos realizados sem seu conhecimento, além de saques em sua conta que ela não reconhece... (Por Redação CGN) - foto Paulinho Costa feebpr -
Uma idosa, de 79 anos, moradora de Cascavel no Paraná, foi vítima de uma fraude bancária que causou diversos prejuízos em sua vida financeira. A aposentada alega ter tido empréstimos realizados sem seu conhecimento, além de saques em sua conta que ela não reconhece, o que reduziu seu sustento proveniente do benefício do INSS.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falhas na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva só não é aplicada quando o fornecedor comprovar que a falha alegada não existe ou que ela decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O que disse o Banco do Brasil?
A defesa do Banco do Brasil, por sua vez, alegou que as operações em questão foram realizadas em Terminais de Autoatendimento (TAA) e que foram possíveis mediante apresentação de cartão com senha, o que, segundo eles, não caracteriza qualquer ato ilícito cometido.
Julgamento
O caso foi analisado e julgado pelo Juiz Leigo Ayrton Dezengrini. Contudo, em cumprimento à determinação judicial, o banco juntou aos autos extrato do período de abril de 2020 a janeiro de 2022, e nele se verificou a ocorrência de contratações realizadas em nome da autora nos valores de R$ 100,00, R$ 933,00, R$ 464,86, R$ 2.000,00 e R$ 1.170,00. Todas as contratações ocorreram por meio de TAA, o que, segundo a imagem registrada no momento da utilização, não se trata da autora, mas sim de alguém muito mais jovem.
Esses fatos levam a crer que a autora não tenha solicitado as contratações, mas sim terceiro não identificado. Ainda, a autora alegou a ocorrência de saques em sua conta que ela não reconhece, o que tudo leva a crer que tais valores tenham sido sacados na boca do caixa pela mesma pessoa que realizou as contratações.
É importante destacar que a responsabilidade por zelar pela segurança dos dados e operações de seus correntistas é única e exclusiva da instituição bancária, e neste caso, não há culpa exclusiva da autora, uma vez que se trata de pessoa estranha à lide e desconhecida pelas partes.
Desta forma o Juiz declarou inexigível as cobranças realizadas na conta bancária de titularidade da Autora e determinou o cancelamento das cobranças, além de condenar o Banco do Brasil a devolução simples do valor R$ 6.200,00 e R$ 4.000,00 a título de danos morais para autora.
A decisão foi homologada pelo Juiz de Direito Carlos Eduardo Stella Alves e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. (Fonte: CGN)
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