FUNCEF ALTERA ILEGALMENTE ESTATUTO

16/08/2021

 


A FUNCEF de forma arbitrária e não republicana alterou seu estatuto e teve a anuência da PREVIC conforme a Portaria 529, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira passada (11).  A CONTEC questiona a forma como o novo regimento foi aprovado sem a necessária maioria de quórum qualificado, computando indevidamente apenas o voto de Minerva do presidente do Conselho Deliberativo.

A medida beneficia apenas a Patrocinadora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em detrimento dos mais de 132 mil participantes, que contribuíram e ainda contribuem paritariamente, para formarem as reservas daFundação, cujo patrimônio é estimado em torno de R$ 83 bilhões.

O Estatuto da Funcef foi aprovado em 2007, em todas as instâncias deliberativas e legais, inclusive pelo então órgão fiscalizador SPC, antecessor da atual PREVIC, e sua concepção tem como princípio básico de boa governança, o estabelecimento da paridade na Diretoria Executiva e a exigência de quórum qualificado. O que não foi respeitado nessa tentativa ilegal de transposição do devido processo legal.

A aprovação ilegal das alterações no Estatuto extingue os poucos mecanismos estatutários que impediam que a patrocinadora decida sozinha. As mudanças implementadas podem prejudicar de forma irreversível os participantes e assistidos, como por exemplo, possibilitando que apenas os gestores indicados decidam sobre investimentos que excedam a 2% do patrimônio dos seus planos de benefícios, assim como possibilitando a cassação de mandatos de dirigentes eleitos. Para a CONTEC, as alterações representam, acima de tudo, um atentado à democracia e à equidade nas relações!

Principalmente por esse comportamento ditatorial dos gestores da FUNCEF indicados pela CAIXA, a CONTEC manifesta publicamente sua “preocupação com o patrimônio dos participantes e assistidos, pela estranha e obstinada ação patrocinada pelos citados gestores da FUNCEF indicados pela CAIXA”.

Por conseguinte, a CONTEC questiona a alteração do Estatuto, feita arbitrariamente e ao arrepio da lei, já que contraria frontalmente o disposto no art. 67, inciso I, do Código Civil vigente, além de afrontar o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 32, do próprio estatuto. (Fonte: Contec)

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