- foto Paulinho Costa -
Em breve reunião da CONTEC com o Banco Santander (Brasil) S.A. nesta quinta (13/5), às 16h, foi informado que a partir de maio corrente, em virtude de não ter sido possível renovar o Acordo Coletivo de Banco de Horas, será aplicada pelo empregador o art. 15 e §§§, da Medida Provisória 1046/2021
( “Art. 15 – Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
- 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convecção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
- 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.” )
E o Banco vem cumprindo as decisões judiciais de reintegrações dos seus empregados, que se socorrem da Justiça, mas exerce também o direito quanto aos recursos e medidas judiciais previstos em nossa legislação, sem fechar a porta para negociação. (Fonte: Contec)
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