BB NÃO PODE EXIGIR TRABALHO PRESENCIAL DE QUEM MORA COM GRUPO DE RISCO

03/05/2021

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região impediu o Banco do Brasil de convocar para o trabalho presencial os trabalhadores de Franca (SP) que coabitam com integrantes do grupo de risco da Covid-19

Em um conflito de direitos, o direito à vida é sempre preponderante sobre qualquer outro. Dessa forma, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região impediu o Banco do Brasil de convocar para o trabalho presencial os trabalhadores de Franca (SP) que coabitam com integrantes do grupo de risco da Covid-19.

Em março do último ano, um acordo coletivo estabeleceu, entre outras coisas, o deslocamento desses funcionários para o regime de teletrabalho. Em julho, porém, o banco passou a enquadrá-los como aptos e exigir seu retorno.

A 2ª Vara do Trabalho de Franca considerou que a instituição financeira havia promovido adequações que possibilitavam a retomada presencial dos trabalhadores. Representantes sindicais dos bancários de Franca e Região recorreram da decisão.

"É, no mínimo, sensato que pessoas do grupo de risco e aquelas que coabitem com pessoas com tal status sejam tratadas de forma diversa, com a resguarda do bem que lhe é mais caro, ou seja, a vida", apontou o desembargador-relator Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.

O magistrado indicou que a negociação coletiva não tem competência para impor ordens que desnecessariamente exponham pessoas à infecção letal. Ele ainda ressaltou o aumento do número de casos da doença no estado e na região.

Segundo o desembargador, o Banco do Brasil não teria trazido nenhuma prova de que haveria prejuízo com o afastamento presencial dos empregados. "Mesmo que assim não o fosse, eventuais perdas financeiras do banco réu são plenamente passíveis de reparação em curto prazo de tempo, ainda mais quando verificamos a sua atividade fim, já as dos seus empregados acima identificados não têm possibilidade alguma de reparação", concluiu. (Fonte : Conjur)

Clique aqui para ler o acórdão 0011439-34.2020.5.15.0076

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