O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a reintegração de funcionários dos Correios dispensados após a aposentadoria voluntária. Em sessão virtual encerrada no dia 12 de março, o colegiado negou, por maioria de votos, um recurso extraordinário interposto pela União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O TRF-1 havia mantido sentença que ordenava a reintegração de associados da Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) que foram dispensados sem o pagamento das parcelas rescisórias. As apelantes argumentaram que a competência do caso seria da Justiça do Trabalho e que a medida violaria a regra constitucional do concurso público.
O ministro relator Marco Aurélio observou que o julgamento de mandado de segurança sobre direitos decorrentes de relação de emprego competia à Justiça Federal até a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, época em que já havia sentença de mérito no caso: "A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade", apontou. Este ponto foi acompanhado por unanimidade.
O magistrado indicou que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, a ECT teria agido de forma imotivada ao dispensar os funcionários
O ministro Dias Toffoli mostrou argumentação diferente. Para ele, a EC 103/2019 definiu que a aposentadoria encerra o vínculo, mas abriu uma exceção a aposentadorias já concedidas até a data de sua entrada em vigor. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber adotou fundamentos de Toffoli e também do relator.
Já o ministro Edson Fachin entendeu que a reintegração de empregado público após a aposentadoria viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a EC 103/2019 impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, não votou por estar impedido para o julgamento da causa. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. (Fonte: Conjur) do site da FEEB/PR