Montagem: Linton Publio
Trabalhadores demissionários ainda denunciam que Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho contendo ressalvas estão sendo rejeitados; o movimento sindical cobra do banco que oriente seus gestores contra as práticas que contrariam a lei e a Constituição Federal
Denúncias de bancários ao Sindicato dos Bancários de São Paulo, reforçam que o Banco do Brasil prepara mal seus administradores para as rescisões de contrato de trabalho. A empresa está convocando funcionários demissionários a irem até seus locais de trabalho para assinarem o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), apesar do risco da pandemia. A reforma trabalhista de Temer acabou com a obrigatoriedade de as rescisões serem homologadas nos sindicatos.
Bancários que apresentaram rescisão de contrato de trabalho com ressalva (leia abaixo) denunciam que alguns gestores rejeitaram o termo. Um chegou a negar a devolução da carteira de trabalho assinada.
Segundo uma das denúncias, o gestor afirmou que iria consultar a Gestão de Pessoas sobre o termo de rescisão; e sobre a carteira, afirmou que não assinaria, e que isso tinha de ser visto no Ministério do Trabalho. Lembrando que o órgão foi extinto no governo Bolsonaro.
“O gerente reteve a carteira, não aceitou a rescisão de contrato com ressalva e o mandou de volta para casa. Agora o trabalhador terá de retornar ao banco na pandemia para retirar os documentos”, resume Ernesto Izumi, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato e bancário do Banco do Brasil. “Vamos denunciar este fato na Justiça e cobramos do banco que oriente seus gestores contra estas práticas que contrariam a lei e a Constituição Federal”, acrescenta.
Violações
André Watanabe, advogado e assessor da secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato de SP, diz que a ressalva passa pelo direito de não assinar um “cheque em branco” para o banco. “O empregado e qualquer cidadão pode ressalvar um texto que irá assinar, haja vista não ter certeza do que está escrito ali”, enfatiza.
Especificamente no TRCT, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como a Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho, permitem a ressalva.
“Para o gestor do banco, basta aceitar, mesmo se ele não quiser assinar, a via que fica no banco. Mas o empregado deve ter o direito de manifestar a sua vontade e constar em, pelo menos, uma via do banco”, ressalta Watanabe.
Além disto, reter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é crime conforme artigo 3º da Lei 5553/68, artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e artigo 187 da Código Civil. Inclusive, caberá pedido de danos morais se o trabalhador sofrer alguma consequência por esta retenção.
O movimento sindical orienta os bancários a escreverem, na rescisão de contrato, uma ressalva, no seguinte sentido: “Este termo não confere ampla, geral e irrestrita quitação ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se – portanto – o direito do(a) ex-empregado(a) pleitear na Justiça direitos não satisfeitos durante a relação contratual. A quitação tem eficácia liberatória apenas em relação aos valores dos períodos consignados expressamente no presente termo.” (Fonte: Seeb SP) do site da FEEB/PR