Terceirizada da Caixa pode exercer mesmas funções que concursados, mas não receber o mesmo salário, decide STF
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é impossível equiparar direitos trabalhistas entre terceirizados e funcionários de empresa pública.
Nesta sexta-feira (25), o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é impossível equiparar direitos trabalhistas entre terceirizados e funcionários de empresa pública. A decisão foi tomada durante a finalização do julgamento, em 21/09, do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383).
O recurso foi utilizado contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar funcionária terceirizada, por entender que, levando em consideração o conjunto de fatos e provas, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim.
No entanto, houveram divergências. A maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio. Ele votou pelo desprovimento do recurso, porque, segundo o ministro, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da terceirizada, e se limitaram a declarar que ela teria direito à diferença entre a sua remuneração e a dos empregados da Caixa por realizar o mesmo trabalho. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, ministra Rosa Weber seguiram o relator..
Livre iniciativa e livre concorrência foram argumentos
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a declaração do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. O STF reconheceu a constitucionalidade da terceirização com base nos da livre iniciativa e da livre concorrência .
“Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse o ministro.
O ministro lembrou que a ADPF 324 diz que alguns direitos são iguais tanto para terceirizados quanto para funcionários contratados da empresa, como: treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Mas essa igualdade não se aplica a remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu.
Os ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux votaram logo em seguida.
O Ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator Marco Aurélio. Ele disse que, diante da licitude da terceirização, apenas exercer funções parecidas não basta para pleitear os mesmos direitos . Para que isso ocorra, é necessário natureza idêntica de vínculo empregatício. Neste caso, a funcionária terceirizada que pediu equiparação depende de aprovação em concurso público.
Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. (Por Brasil Econômico) do site da FEEB/PR