Recentemente, foi proferida a sentença na Ação Coletiva Trabalhista de nº 0000031-36.2020.5.09.0004, proposta pela Federação dos Empregados de Estabelecimentos Bancários do Estado do Paraná – Feeb/PR -, em face da Caixa Econômica Federal, determinando que a revogação do Regulamento Interno RH 151, que se refere à implantação do Adicional de Incorporação de Função, não afeta os empregados/sindicalizados que ingressaram na CEF anteriormente a 12/11/2017 (data de vigência da Nova CLT. Confira-se um trecho do julgado.
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Conforme já exposto na decisão de fls. 1670-1672, observa-se que o regulamento interno RH 151 da CEF, em suas diferentes versões e a despeito de qualquer previsão legal e/ou jurisprudencial, criou parcela denominada adicional de incorporação, estabeleceu requisitos para a sua percepção, fixou a sua base de cálculo e hipóteses de perda do direito (fls. 554-823, 2090-2190 e 2484-2493). Logo, conclui-se que o adicional de incorporação corresponde à parcela criada no âmbito da Ré, conforme regulamento interno.
Em assim sendo, e como corolário do princípio da condição mais benéfica, o direito ao adicional de incorporação aderiu ao patrimônio jurídico dos trabalhadores com contrato vigente à época da normatização, de sorte que eventual alteração prejudicial – como aquela ocorrida com a revogação do Manual Normativo RH 151, em 13/11/2017, por meio da CE DEPES/SUSEC nº 129/2017, fls. 1057-1058) – atinge apenas aqueles admitidos após a sua vigência (ou seja, após 12.11.2017), conforme disposto no art. 468 da CLT e entendimento consagrado na Súmula nº 51, I, do C. TST.
Assim, independentemente da regra prevista no § 2º do art. 468, da CLT, instituída apenas com a chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), entendo que aos trabalhadores da Ré admitidos antes da entrada em vigência da Lei 13.467/17 e da própria eventual revogação do normativo RH 151, subsiste o direito à percepção do adicional de incorporação, caso preenchidos os requisitos normativos para tanto, o que deverá ser analisado individual e oportunamente.”
O escritório de advocacia que patrocina a Ação Coletiva considera a decisão proferida uma grande vitória, não só por reconhecer o direito de pagamento do Adicional de Incorporação de Função, como pela abrangência da referida sentença, que estendeu os efeitos da Ação Coletiva Trabalhista proposta pela Feeb/PR a todos os empregados/substituídos que trabalharam, a qualquer tempo, nas agências da CEF, localizadas nos municípios abrangidos pelos sindicatos de Cianorte, Foz do Iguaçu, Goioerê, Paranaguá, Pato Branco e Telêmaco Borba (vale lembrar que os sindicatos de Cascavel, Maringá, Ponta Grossa e União da Vitória já obtiveram liminares favoráveis). Veja-se um trecho da r. sentença da juíza da 4 ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR:
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Consoante o entendimento do C. TST, tratando-se de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, a sentença proferida em sede de ação civil pública fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes, atingindo todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão, à luz do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tendo em vista o entendimento previsto no inciso II da OJ 130 da SDI - 2 do TST e considerando ainda a base territorial dos Sindicatos representados pela Federação Autora (indicados à fl. 02), a presente decisão abrangerá os empregados substituídos que trabalharam, a qualquer tempo, nas agências da Reclamada, localizadas nos municípios descritos nos respectivos Estatutos Sociais, mesmo que o local de trabalho não esteja inserido na competência territorial desta 4ª Vara do Trabalho de Curitiba.
A interpretação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 em cotejo com a Lei nº 8.078/90 leva à conclusão de que o limite da competência territorial do órgão prolator não se confunde com os efeitos e extensão da coisa julgada.”
Assim, através da sentença proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, os empregados da CEF, vinculados às entidades sindicais de Cianorte, Foz do Iguaçu, Goioerê, Paranaguá, Pato Branco e Telêmaco Borba, obtiveram o reconhecimento da aplicação do Normativo Interno RH 151 da CAIXA, em caso de destituição da função gratificada, exercida por mais de 10 (dez) anos.
Fonte: FEEB/PR