A Federação dos Bancários do Estado do Paraná (Feeb-PR) acaba de obter liminar para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de revogar o normativo interno RH 151, que regulamenta a concessão e pagamento do Adicional de Incorpoção de Função.
A Feeb-PR havia ingressado em 20/01/2020, com a Ação Coletiva Trabalhista de nº 0000031-36.2020.5.09.0004, em face da Caixa, postulando a manutenção das regras previstas no RH 151, que se refere à implantação do Adicional de Incorporação de Função, aos empregados/sindicalizados que possuem 10 anos de função gratificada ou mais, até a data da vigência da Nova CLT (11/11/2017).
A Ação Coletiva foi distribuída para a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e, recentemente, a juíza federal do Trabalho Vanessa Karam de Chueiri Ssanches, concedeu Tutela de Urgência, determinando que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar a revogação do referido normativo interno, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. A seguir, segue trecho da decisão liminar.
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Assim, independentemente da regra prevista no § 2º do art. 468, da CLT, instituída apenas com a chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), nesta primeira análise, entendo que aos trabalhadores da Ré admitidos antes da entrada em vigência da Lei 13.467/17 e da própria eventual revogação do normativo RH 151, subsiste o direito à percepção do adicional de incorporação, caso preenchidos os requisitos normativos para tanto.
Desse modo, até que o mérito seja definitivamente decidido e tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considero prudente o acolhimento da tutela inibitória pleiteada na inicial para se evitar atos lesivos desnecessários aos trabalhadores.
Em igual sentido, decidiu-se nos autos ACC 0001494-82.2017.5.10.0006 (TRT-10). No TRT da 9ª Região também há julgamentos favoráveis à tese exposta na inicial, conforme se observa das decisões proferidas nos autos ATOrd 0003201-93.2017.5.09.0562, ACC 0000849- 15.2019.5.09.0071, ACC 0001071-90.2018.5.09.0661 e RTOrd 0000890-81.2017.5.09.0093.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela inibitória requerida de forma que “a CAIXA seja intimada a se abster de promover a revogação da cláusula de Adicional de Incorporação de Função prevista no regulamento RH151, aos empregados vinculados às entidades sindicais representadas, que ingressaram na empresa reclamada até 12/11/2017”, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a reverter em favor de entidade beneficente, sem fins lucrativos, cadastrada perante este E. Tribunal, a ser definida futuramente.”
O escritório de advocacia que patrocina a Ação Coletiva é de Nelson Ramos Kuster Advogados Associados. Vale lembrar que, recentemente, o Sindicato dos Bancários de Cascavel e Região já havia conseguido liminar sobre esta matéria, e os demais sindicatos filiados à Feeb-PR também tinham obtido liminar neste sentido.
O escritório de advocacia que patrocina a Ação Coletiva Trabalhista informa que a concessão da tutela de urgência é extremamente benéfica aos empregados/sindicalizados que ingressaram na Caixa até a data de revogação do RH 151, pois, em casos de descomissionamento ou perda de função decorrente da atual reestruturação, os empregados/sindicalizados poderão apresentar a referida decisão à Caixa, demonstrando a necessidade de cumprimento da ordem judicial, garantindo, assim, o pagamento do Adicional de Incorporação de Função.
Convém destacar, que a decisão de Tutela de Urgência proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba é extensível aos empregados/sindicalizados que estejam vinculados aos Sindicatos dos Bancários de Cianorte, Foz do Iguaçu, Goioerê, Paranaguá, Pato Branco e Telêmaco Borba, os quais são substituídos pela Federação dos Bancários do Paraná. Fonte: FEEB/PR
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