COMISSÃO APROVA MOVIMENTAÇÃO DO FGTS EM PEDIDO DE DEMISSÃO

12/04/2018

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado em reunião realizada, nesta quarta-feira (11), aprovou o PLS 392/16, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que altera o inciso I do artigo 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.

Atualmente, a legislação contempla a liberação dos depósitos existentes na situação de demissão sem justa causa e na aposentadoria, dentre outras hipóteses conforme estabelecidas no artigo 20 da Lei 8.036/90 do FGTS.

Segundo a autora, “entretanto, quando o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente e em benefício do sistema financeiro que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais. Essa situação é injusta, pois a relação de emprego possui 2 atores bem definidos, empregado e empregador, que recebem tratamento diferenciado”, justifica.
Parecer
O parecer aprovado do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), com voto favorável à proposta de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Para Paim, a proposta visa corrigir séria distorção, na medida em que estende também a vontade do trabalhador à possibilidade de acesso ao saque na conta do FGTS. Hoje, apenas por força da vontade do empregador, ou por situações, em geral, alheias à vontade do trabalhador, é possível o saque.

O senador destaca ainda que o pedido de demissão por parte do trabalhador pode muitas vezes ser motivado por situações adversas à sua vontade, resultando de más condições de trabalho, ou mesmo de posturas indevidas por parte do empregador.

A decisão do trabalhador de pedido de demissão não resulta assim, necessariamente, de uma opção por melhor posto de trabalho, podendo se dar em função de notório desconforto no ambiente de trabalho.

Tramitação
A matéria foi aprovada em decisão terminativa na comissão. Será aberto prazo de 5 dias úteis para apresentação de recurso para que seja votado em plenário. Caso não haja recurso vai ao exame da Câmara dos Deputados. (Fonte: Diap) do site FEEB-PR.

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