A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO

21/03/2018

É um absurdo o Ministério do Trabalho emitir orientação contrária ao que diz a lei redigida pelo próprio governo (André Luiz de Oliveira Brandalise)

A reforma trabalhista alterou a CLT em vários pontos, inclusive no sentido de que as contribuições sindicais somente poderão ser descontadas da remuneração dos trabalhadores se estes tiverem autorizado prévia e expressamente o desconto. Em ocasião anterior, apresentei o argumento no sentido de que os sindicatos não poderão instituir a cobrança via assembleia coletiva, conforme diz textualmente o inciso XXVI do artigo 611-B da CLT. No entanto, o Ministério do Trabalho e Emprego apresenta agora uma ideia diferente.

No dia 16 de março, o Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica 02/2018/GAB/SRT, apresentando o entendimento de que as assembleias coletivas podem fixar que todos os membros da categoria devem realizar o recolhimento sindical, independentemente da determinação legal de que este somente poderá ocorrer com a anuência expressa do trabalhador.

Apesar de o documento informar que, em razão de controvérsia existente sobre o tema, o órgão ministerial encaminhará o entendimento à Consultoria Jurídica do próprio ministério para avaliação – ou seja, manifestou-se sobre algo e ao mesmo tempo diz que depende de aprovação do respectivo departamento jurídico –, o entendimento exposto já causa alguns problemas para as empresas, pois os sindicatos já estão se baseando nesta Nota Técnica para cobrar das empresas os valores de contribuição sindical.

"O Ministério do Trabalho jamais poderia apresentar nota técnica diferente do que está previsto na Súmula Vinculante 40 do STF"

Há de se destacar que o problema maior envolvendo a obrigatoriedade da contribuição sindical envolve diretamente a relação entre os trabalhadores e seus respectivos sindicatos, sendo que as empresas fazem apenas a retenção e repasse de valores aos órgãos sindicais, mas são elas que sofrem com a insatisfação imediata dos seus empregados que não autorizaram os descontos.

A primeira coisa a dizer que é um absurdo o Ministério do Trabalho emitir orientação contrária ao que diz a lei cujo projeto foi redigido pelo próprio governo. Assim, ele cria uma situação no mínimo estranha e deixa o governo federal em uma situação delicada e contraditória.

Em segundo lugar, essa nota técnica é totalmente ilegal. O STF tem a Súmula Vinculante 40, que determina que as contribuições sindicais em instrumentos coletivos somente criam obrigação aos associados aos sindicatos, e o artigo 103-A da Constituição é claro ao dizer que as súmulas vinculantes criam obrigações à administração pública – ou seja, o Ministério do Trabalho jamais poderia apresentar nota técnica diferente do que está previsto na súmula do STF, o que torna inconstitucional esta nota técnica.

Muito se defendeu que a reforma trabalhista poderia trazer segurança jurídica nos pontos em que alterou a CLT, mas exatamente no ponto em que o Judiciário já tem posicionamento firmado no mesmo sentido na legislação alterada pela reforma, é o Ministério do Trabalho que vem causar confusão sobre o tema. No fim das contas, todos nós ficamos reféns do jogo de interesses e discrepâncias de entendimentos dentro do governo federal, que inclusive chegam a desconsiderar determinações legais.

André Luiz de Oliveira Brandalise é advogado especialista em Direito Trabalhista Patronal e Negociado Sindical. (Fonte: Gazeta do Povo) do site FEEB-PR.

SINDICATO DOS BANCÁRIOS FOZ :.

  Email

secretaria@sindicatobancariosfoz.com.br

  Telefone

(45) 3025-1313

(45) 99807-3412

Nossa Localização

Av. Jorge Schimmelpheng, 600
Sala 205, Ed. Center Foz, Centro
CEP 85851-110 | Foz do Iguaçu | Paraná

FILIE-SE

Fortaleça seu sindicato!

Redes Sociais


Todos direitos reservados a Sindicato dos Bancários Foz - Copyright 2022 | Developed