VAMOS FALAR SOBRE A REFORMA TRABALHISTA, COM PERGUNTAS E RESPOSTAS

08/03/2018

O debate em torno da MP 808/17 deve começar na próxima semana, com a indicação do relator da proposta. Nesta terça-feira (6), a comissão mista que vai examinar a matéria foi instalada e vai retomar o debate sobre a Lei 13.467/17, que entrou em vigor no dia 11 de novembro e ainda desperta muitas dúvidas e apreensões, em particular entre os trabalhadores e suas organizações representativas.

Com o objetivo de enfrentar e confrontar a lei regressiva e restritiva, o DIAP lançou para consumo do movimento sindical, a cartilha, com perguntas e respostas “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas”, edição atualizada com a MP 808, ora em discussão no Congresso Nacional.

Assim, todos os dias o DIAP vai colocar disponível 3 perguntas da cartilha, com o propósito de dissecar a lei. Para confrontá-la será preciso conhece-la à fundo, pois trata-se da maior e mais abrangente alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que foi promulgada, em 1943.

É relevante esclarecer e nunca esquecer que a “Reforma” foi pensada para reduzir custos do empregador, ampliar o lucro e a competitividade das empresas, além de facilitar a precarização das relações de trabalho e o enfraquecimento da representação sindical. Só vale a lei de proteção ao trabalhador quando o acordo ou a convenção coletiva não dispuser em sentido diferente.

Nessa perspectiva, a “Reforma” representa a mais profunda e abrangente alteração na CLT, com mudanças que atingem as 3 fontes do Direito do Trabalho: a lei, a sentença normativa da Justiça do Trabalho e a negociação coletiva. Além de objetivar impedir o acesso ao Judiciário trabalhista e tentar anular a jurisprudência consolidada pelo TST, e pelos tribunais regionais do Trabalho.

Vamos começar pelas perguntas que guardam relação com a MP 808.

1) A “Reforma” fortalece os sindicatos, como alardeiam seus defensores?

Não, pelo contrário. Tenta enfraquecer e esvaziar o poder e a ação coletiva das entidades sindicais em defesa dos interesses da categoria e da classe trabalhadora, especialmente mediante:

1) a fragmentação da representação sindical via terceirização e ‘pejotização’;

2) a prevalência da negociação sobre a lei e do acordo sobre a convenção, independentemente de ser ou não mais vantajoso para o trabalhador;

3) a ampliação das possibilidades de negociação individual;

4) a eliminação da ultratividade de acordo ou convenção; e

5) o fortalecimento da comissão representativa dos trabalhadores no local de trabalho em detrimento do sindicato, que perde atribuição e fica excluído do processo de organização da eleição dos representantes dos trabalhadores.

A MP 808 acrescenta novo artigo na CLT (Art. 510-E) para explicitar que a comissão de representantes dos trabalhadores no local de trabalho não pode substituir o sindicato, nos seguintes termos: “A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI, do caput do artigo 8º, da Constituição.”

2) O que pode ser negociado, com a participação do sindicato?

De acordo com o artigo 611-A, incluído na CLT pela nova lei, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

Sob o pretexto de limitar o escopo da negociação, a MP 808 piora o que já era ruim, ao excluir a necessidade de licença prévia de autoridades do Ministério do Trabalho para efeito de enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, além de proibir ação individual para anular os termos de acordo ou convenção coletiva.

A MP modifica a redação do inciso XII, do artigo 611-A da CLT, para estabelecer que o “enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”, e modifica a redação do §5º, do artigo 611-A da CLT, para determinar que “os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.”

3) O que está autorizado ou pode ser negociado diretamente entre patrões e empregados, sem a presença do sindicato?

Em relação ao conjunto dos trabalhadores, independentemente da formação e do nível de escolaridade, poderá haver acordo individual para:

1) extinção do contrato de trabalho, com verbas trabalhistas pela metade, no caso do aviso prévio, se indenizado, e na indenização ou multa sobre o saldo do FGTS, que a parte do empregado seria reduzida de 40% para 20% do saldo do FGTS, sendo integral em relação às demais verbas rescisórias. A demissão por acordo entre trabalhador e empregador, entretanto, só permite o saque de 80% do saldo do FGTS, e não dá direito a seguro-desemprego;

2) assunção (firmar) com o empregador termo de quitação anual de obrigação trabalhista perante o sindicato da categoria, com eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo;

3) banco de Horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º, art. 59, da CLT);

4) compensação de jornada dentro do mesmo mês (§ 6º, art. 59, da CLT);

5) ampliação diária de jornada, sob a forma de horas extras, até 2 horas por dia (art. 59 da CLT). Mesmo a hora extra habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e de banco de horas previstos nos itens “3” e “4” desta pergunta;

6) estabelecimento de jornada de 12 x 36 horas, limitada a negociação individual ao setor de saúde; e

A adoção de jornada de 12 por 36 horas, como regra, depende de negociação coletiva (acordo ou convenção), exceto apenas para o setor de saúde, no qual a MP 808 autoriza também a negociação direta entre patrões e empregados. Entretanto, o novo artigo 59-A da CLT, que trata do tema, continua facultando que o intervalo para repouso e alimentação durante as 12 horas possa ser indenizado, como se essa decisão coubesse ao empregador.

Os sindicatos, mesmo no setor de saúde, não devem abrir mão do acordo ou convenção coletiva nem do direito ao descanso durante a jornada.

7) definição de tarefas sem controle de jornada, desde que registrado em aditivo contratual, no caso de teletrabalho (§1º, art. 75-C, da CLT).

Para os profissionais de nível superior e com remuneração maior que o dobro do teto do INSS, a “Reforma” Trabalhista amplia as possibilidades de negociação direta com os empregadores, eliminando a proteção sindical para esses profissionais.

Assim, além dos temas objeto de negociação individual, esses profissionais poderão negociar diretamente com os empregadores sobre:

1) todos os direitos que estão sujeitos à negociação coletiva com a participação do sindicato, exceto aqueles listados no artigo 7º da Constituição.

2) cláusula promissória de arbitragem para a solução de conflitos em substituição à Justiça do Trabalho.

É prudente que esses trabalhadores, antes de assinar qualquer acordo individual, procurem consultar seu sindicato. Se a negociação coletiva se sobrepõe à lei, com mais razão se sobrepõe à negociação individual, ainda mais se a negociação individual estiver abaixo da prevista na negociação coletiva.

Do mesmo modo é importante considerar que essas novas modalidades passarão por um processo de “validação” jurisprudencial, a partir das decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho. (Fonte: Diap) do site FEEB-PR.

SINDICATO DOS BANCÁRIOS FOZ :.

  Email

secretaria@sindicatobancariosfoz.com.br

  Telefone

(45) 3025-1313

(45) 99807-3412

Nossa Localização

Av. Jorge Schimmelpheng, 600
Sala 205, Ed. Center Foz, Centro
CEP 85851-110 | Foz do Iguaçu | Paraná

FILIE-SE

Fortaleça seu sindicato!

Redes Sociais


Todos direitos reservados a Sindicato dos Bancários Foz - Copyright 2022 | Developed